DestaquePolícia

Quando a polícia pode parar e revistar alguém na rua? veja a decisão do STF

Para que a polícia possa realizar uma revista sem mandado judicial, são necessários elementos concretos e objetivos que indiquem suspeita de porte de arma ilegal ou posse de objetos ou documentos relacionados a atividades criminosas. Sem essas condições, a abordagem é considerada ilegal.

A polícia não pode basear uma abordagem em critérios genéricos ou discriminatórios como raça, gênero, orientação sexual, cor da pele ou características físicas.

Esta foi a conclusão do Supremo Tribunal Federal, solidificada em um veredito recente na quinta-feira (11/4).

No encerramento do caso, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou a necessidade de o STF estabelecer que a filtragem racial é inaceitável. Ele afirmou: “Nós estamos enfrentando no Brasil um racismo estrutural que exige que tomemos posição em relação a esse tema”.

O caso julgado envolveu um homem de Bauru, interior de São Paulo, que foi abordado pela polícia por ser negro e estar próximo a um carro, conforme descrito pela própria polícia no boletim de ocorrência. O policial alegou que o homem se encontrava em uma situação típica de tráfico de drogas.

O homem, que admitiu ser usuário de drogas, uma condição que não é criminalizada no Brasil e foi inicialmente condenado como traficante por possuir menos de 1,5 grama de cocaína. A Defensoria Pública de São Paulo defendeu que a abordagem foi um claro caso de ‘fundada suspeita’.

 Conduta suspeita

As leis brasileiras estipulam que uma abordagem policial sem mandado só é válida sob uma “fundada suspeita” de que a pessoa esteja portando arma ilegal ou objetos relacionados a um crime.

A questão crucial – esclarecida pelo STF neste julgamento – era o que configura uma “fundada suspeita”. Muitas vezes, a polícia baseia suas abordagens em justificativas vagas, como uma “atitude suspeita”, sem detalhar quais seriam essas atitudes, conforme explicou Gustavo de Almeida Ribeiro, da Defensoria Pública de Minas Gerais.

Com a recente decisão, o STF classificou que a abordagem deve ser fundamentada em atos concretos, não podendo ser justificada por características pessoais como a cor da pele.

Outras decisões do STF corroboram essa diretriz, incluindo um veredicto recente do ministro Gilmar Mendes que resultou na absolvição de um homem abordado simplesmente por estar frequentemente próximo a um local conhecido por venda de drogas.

Decisão dos ministros

Apesar do reconhecimento do STF de que abordagens e revistas baseadas na cor da pele são ilegais, a condenação do homem de Bauru foi mantida pela maioria, baseada em outros elementos que justificavam a ação policial, como o fato de ele estar em um local de venda de drogas e ter alterado seu comportamento ao ver a polícia.

Portanto, a maioria dos ministros não viu perfilamento racial nessa abordagem específica.

O pedido de absolvição baseado na pequena quantidade de droga também foi negado, já que o princípio da insignificância não é aplicável ao crime de tráfico de drogas.

Os ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso foram vencidos no julgamento, considerando que as provas eram ilícitas, pois a abordagem foi motivada exclusivamente pela cor da pele do suspeito.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *