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STF Decreta descriminalização do porte de maconha para uso pessoal; quantidades ainda serão definidas

Maioria dos ministros aprova que o porte de maconha para uso pessoal seja tratado como ilícito administrativo, não como crime. A definição de critérios para distinguir usuário de traficante será futuramente estabelecida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria favorável à descriminalização do porte de maconha para uso pessoal, conforme sessão realizada nesta terça-feira (25). A decisão só terá efeito após a proclamação do resultado em uma próxima sessão. Importante ressaltar que a decisão não implica a legalização ou permissão para o consumo de drogas.

A favor da medida, votaram os ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber (aposentada), Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Edson Fachin. Por outro lado, os ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques e André Mendonça votaram contra, mantendo o porte para uso pessoal como crime.

Dinâmica da Sessão

No início da sessão, o ministro Dias Toffoli apresentou uma adição ao seu voto anterior, reiterando que a descriminalização deve abranger todos os usuários de drogas, sem criminalização. Toffoli defendeu que o artigo da Lei de Drogas, que aborda o porte de substâncias para consumo próprio, deve ser interpretado como um ato ilícito administrativo, sem repercussões penais, reiterando que a lei já não prevê penas de prisão para esses casos.

Ainda assim, Toffoli destacou a dificuldade em diferenciar usuários de traficantes baseando-se apenas na quantidade, e optou por não fixar uma quantidade específica, sugerindo que tal tarefa deve ficar a cargo do Congresso Nacional, que deve reavaliar a política de repressão ao tráfico de drogas com uma abordagem voltada para saúde e recuperação.

Política de Drogas

O ministro Luiz Fux, que também votou durante a sessão, argumentou que não compete ao Supremo decidir sobre a criminalidade do porte de maconha, considerando-o um ilícito administrativo, e sugeriu que a diferenciação entre usuário e traficante seja definida pela Anvisa. Fux destacou que há um dissenso científico e moral em relação à matéria.

Cármen Lúcia, votando com a maioria, concordou em aplicar uma interpretação ao artigo e considerá-lo um ilícito administrativo, enfatizando a necessidade de uma legislação clara para diferenciar traficante de usuário.

Posicionamento do STF

Gilmar Mendes, relator do caso, enfatizou que a decisão não representa uma “liberação geral”. A conduta continua sendo um ato ilícito, sujeito a sanções já existentes, como advertências sobre os efeitos das drogas e a obrigatoriedade de participar de programas educativos.

Contexto da Lei de Drogas

A legislação atual, que data de 2006, estabelece o porte de substâncias entorpecentes para consumo pessoal como crime, mas sem prever pena de prisão, apenas sanções alternativas. Essa lei revogou a anterior de 1976, que previa detenção para o porte para uso pessoal.

A distinção entre despenalização, legalização e descriminalização foi um ponto crucial. Despenalizar substitui a pena de prisão por outras punições; legalizar regula a conduta através de leis específicas; e descriminalizar remove o caráter criminoso da ação, permitindo, no entanto, sanções administrativas ou civis. O caso concreto que levou à decisão envolve um homem condenado por portar 3g de maconha, questionando a criminalização do ato como uma violação à liberdade e privacidade.

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