Governo gasta mais de R$ 200 mil em passagens e diárias para comitiva de Janja nas olimpíadas
Valores incluem diárias internacionais para alimentação e hospedagem de servidores, além de passagens aéreas com taxas de reserva e embarque. Em nota, Planalto afirma que seguiu a legislação e que os preços estavam altos devido aos Jogos Olímpicos.
O governo federal desembolsou pelo menos R$ 203,6 mil para a comitiva da primeira-dama Rosângela da Silva, a Janja, que viajou para a abertura das Olimpíadas de Paris, na França. Esse montante inclui passagens aéreas e diárias internacionais para cinco servidores, além das passagens de Janja, totalizando R$ 148,4 mil apenas em deslocamento aéreo.
Segundo a Secretaria de Comunicação Social da Presidência (Secom), as passagens foram adquiridas em aviação comercial com preços elevados devido aos Jogos Olímpicos, e as passagens de Janja foram na classe executiva.
Os dados das passagens foram obtidos via Painel de Viagens do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos e do Portal do Orçamento SIGA Brasil. A primeira-dama gastou R$ 83,4 mil em passagens aéreas, incluindo R$ 14,7 mil de reserva de tarifa, R$ 3,5 mil de taxa de embarque e R$ 145,66 de seguro viagem, totalizando R$ 83,6 mil. Não há registro de diárias para Janja.
Cinco assessores acompanharam Janja, com passagens aéreas custando R$ 64,8 mil, incluindo taxas de reserva e embarque. Priscila Pinto Calaf, secretária de estratégias e redes da Secom, teve o maior gasto com passagens, R$ 13,5 mil.
Os servidores receberam entre três e dez diárias, totalizando 24, com um valor de R$ 55,1 mil para hospedagem, alimentação e deslocamento. Priscila Pinto Calaf recebeu o maior valor em diárias, R$ 23,6 mil por dez diárias.
Outros dois servidores foram autorizados a viajar para Paris, conforme registros no Diário Oficial, mas não constam na relação de despesas divulgadas. Juliana Aporta Gaspar, coordenadora de redes digitais da Secom, recebeu R$ 11.997,08 para cinco diárias internacionais, mas apenas bilhetes domésticos foram emitidos. Edson Antonio Moura Pinto recebeu R$ 7.049,94 em diárias internacionais, sem passagens internacionais registradas em seu nome.
Oito agentes da Polícia Federal também viajaram para Paris durante o mesmo período para a segurança da primeira-dama. Em nota, a PF afirmou que não divulga informações de segurança por questões de segurança das autoridades, com um custo total de R$ 113,8 mil para passagens e taxas.
Janja esteve em Paris de 25 a 29 de julho, participando da abertura dos Jogos Olímpicos e cumprindo outros compromissos como chefe de Estado, incluindo encontros com o presidente francês Emmanuel Macron e a primeira-dama Brigitte Macron.
Parlamentares do partido Novo solicitaram esclarecimentos ao ministro-chefe da Casa Civil, Rui Costa, sobre os gastos, mas ainda não obtiveram respostas.
Nota da Secom:
“As passagens foram adquiridas em aviação comercial (sem uso de aeronaves da Força Aérea Brasileira), seguindo os preços de mercado, que estavam elevados em razão dos Jogos Olímpicos. A Primeira-Dama viajou de classe executiva, conforme autoriza a legislação vigente. Os servidores do Gabinete Pessoal que viajaram no mesmo período atuaram no âmbito de suas competências, em apoio à Comitiva Oficial.”
Nota da PF:
“O inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal consagra o direito fundamental de todo cidadão receber informações da República Federativa do Brasil, seja de seu interesse particular, de interesse coletivo ou geral, salvo quando o sigilo for imprescindível à segurança da sociedade e do próprio Estado:
Art. 5º (…) XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Para regulamentar essa prerrogativa foi aprovada a Lei nº 12.527/2011, para regular o acesso à informação, estabelecendo a publicidade como regra e o sigilo como exceção, nos termos da lei de regência.
O pedido formulado encontra óbice normativo, bem como no sigilo das informações classificadas como reservadas, conforme a seguir explanado.
DA ANÁLISE FUNDAMENTADA DO PEDIDO
A Diretoria de Proteção à Pessoa foi criada em 30 de outubro de 2023, através do Decreto nº 11.759, que modificou o Decreto nº 11.348/2023, e tem como atribuições definidas:
Art. 56-A. À Diretoria de Proteção à Pessoa compete dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de:
I – segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, por solicitação do Ministério das Relações Exteriores; II – segurança dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando demandadas pela respectiva autoridade; III – segurança pessoal, excepcionalmente, de autoridades federais, quando determinadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; e IV – segurança orgânica institucional, proteção à pessoa, de grandes eventos e de depoentes especiais.
Dessa maneira, as atividades que são realizadas por funcionários da pasta, bem como as autoridades protegidas, estão previstas em Decreto Federal nº 11.759, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.
Em relação ao número de “policiais federais que ao todo integraram a escolta da primeira-dama nesta viagem”, importante ressaltar que a Diretoria de Proteção à Pessoa possui, além da gestão administrativa e técnica da área de atuação, natureza executiva e operacional, incluindo atividades veladas e de inteligência, o que demonstra o caráter de sigilo de informações que podem afetar diretamente a segurança de pessoas protegidas pela Polícia Federal.
Tal posicionamento está em harmonia com o art. 22, caput, da Lei n.º 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação – LAI), que prevê que o disposto na referida lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo:
Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Conforme o art. 23, VII, da retromencionada lei, são consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares, ademais o art. 24, §2º garante o sigilo caso as informações possam colocar em risco a segurança do Presidente da República, Vice-Presidente e seus familiares:
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
VII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares;
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Cumpre informar que os procedimentos e práticas de segurança, em razão da própria segurança das autoridades, não são informados. Em função disso, detalhes das ações de segurança, incluindo orçamento, quantidade de recursos humanos, tipos de armamento, equipamentos e materiais comumente empregados, estratégias e protocolos de atuação, entre outras informações sensíveis, são mantidos em sigilo, haja vista que, se caírem em domínio público, podem vulnerabilizar a segurança das pessoas protegidas, comprometendo o desempenho da atividade.
Por fim, a informação requerida está classificada como reservada, nos termos do art. 23, VII da Lei n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), por meio do Código de Indexação de Documento que contém Informação Classificada (CIDIC) nº 08200.018016/2024-18.R.05.29/05/2024.29/05/2029.N.”
Fonte: ESTADÃO